CCJDS - Comissão de Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social
Dados Básicos
Nome
Comissão de Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social
Sigla
CCJDS
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Temática
Data de Criação
04/01/2021
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Plenário
Data/Hora Reunião
Segundas-Feiras, às 18h00
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Dispõe o Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Marmeleiro-PR:
"Art. 60. Compete à Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social, que será composta por quatro membros titulares e quatro suplentes:
I – quanto à área de Legislação: a) examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade de matérias em tramitação; b) examinar se o autor da proposição tem competência para apresentá-la; c) responder questionamento formulado pelo Presidente, pela Mesa Diretora ou por Comissão sobre questões que dependam, para sua solução, de interpretação de normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno ou de demais leis em vigor;
II – quanto à área de Justiça: a) examinar e manifestar-se, sobre a forma de parecer, sobre matérias que se relacionem com: 1. direitos humanos; 2. cidadania; 3. violência doméstica; 4. discriminação de raça, de idade ou de gênero; 5. abuso de poder e desrespeito a direito líquido e certo;
III – quanto à área de Redação Final: a) propor emendas redacionais nas proposições em tramitação, com o objetivo de corrigir as imperfeições gramaticais ou ortográficas, para eliminar contradições, erros de técnica legislativa, para melhorar a precisão e a clareza ou para dar mais simplicidade ao texto; b) examinar e corrigir a redação final das proposições aprovadas em Plenário, de acordo com as normas da técnica legislativa;
IV - quanto à área de Desenvolvimento Social, sobre a Educação, instruir e produzir parecer sobre matéria que se relacione: a) à educação infantil; b) ao ensino fundamental; c) ao plano municipal de educação; d) ao sistema municipal de educação; e) à gestão democrática do ensino; f) à inclusão e educação especial; g) a programas e políticas públicas aplicados à educação;
V – quanto à área de Desenvolvimento Social, sobre a Saúde, instruir e produzir parecer sobre matéria que se relacione: a) à saúde pública; b) ao sistema único de saúde; c) à vigilância sanitária; d) à saúde de animais; e) a programas e políticas públicas aplicados à saúde;
VI – quanto às demais áreas de Desenvolvimento Social, instruir e produzir parecer sobre matérias que se relacione: a) à assistência social; b) à criança, ao jovem e ao adolescente; c) ao idoso; d) a pessoas com deficiência; e) programas e políticas públicas aplicadas aos temas referidos neste inciso.
§ 1º Cabe à Comissão de que trata este artigo instruir, precedido de audiência pública, exarar parecer sobre programas federais e estaduais, com repercussão no Município, que se relacionem a sua competência."
"Art. 60. Compete à Comissão Constituição, Justiça e Desenvolvimento Social, que será composta por quatro membros titulares e quatro suplentes:
I – quanto à área de Legislação: a) examinar e emitir parecer sobre a constitucionalidade, legalidade e regimentalidade de matérias em tramitação; b) examinar se o autor da proposição tem competência para apresentá-la; c) responder questionamento formulado pelo Presidente, pela Mesa Diretora ou por Comissão sobre questões que dependam, para sua solução, de interpretação de normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno ou de demais leis em vigor;
II – quanto à área de Justiça: a) examinar e manifestar-se, sobre a forma de parecer, sobre matérias que se relacionem com: 1. direitos humanos; 2. cidadania; 3. violência doméstica; 4. discriminação de raça, de idade ou de gênero; 5. abuso de poder e desrespeito a direito líquido e certo;
III – quanto à área de Redação Final: a) propor emendas redacionais nas proposições em tramitação, com o objetivo de corrigir as imperfeições gramaticais ou ortográficas, para eliminar contradições, erros de técnica legislativa, para melhorar a precisão e a clareza ou para dar mais simplicidade ao texto; b) examinar e corrigir a redação final das proposições aprovadas em Plenário, de acordo com as normas da técnica legislativa;
IV - quanto à área de Desenvolvimento Social, sobre a Educação, instruir e produzir parecer sobre matéria que se relacione: a) à educação infantil; b) ao ensino fundamental; c) ao plano municipal de educação; d) ao sistema municipal de educação; e) à gestão democrática do ensino; f) à inclusão e educação especial; g) a programas e políticas públicas aplicados à educação;
V – quanto à área de Desenvolvimento Social, sobre a Saúde, instruir e produzir parecer sobre matéria que se relacione: a) à saúde pública; b) ao sistema único de saúde; c) à vigilância sanitária; d) à saúde de animais; e) a programas e políticas públicas aplicados à saúde;
VI – quanto às demais áreas de Desenvolvimento Social, instruir e produzir parecer sobre matérias que se relacione: a) à assistência social; b) à criança, ao jovem e ao adolescente; c) ao idoso; d) a pessoas com deficiência; e) programas e políticas públicas aplicadas aos temas referidos neste inciso.
§ 1º Cabe à Comissão de que trata este artigo instruir, precedido de audiência pública, exarar parecer sobre programas federais e estaduais, com repercussão no Município, que se relacionem a sua competência."
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término